Lei 3.454/1918 - Artigo 166

Art. 166. Aos directores das secretarias, do Senado e da Camara dos Deputados, Mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e Secretario do Supremo Tribunal Federal serão entregues em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, mediante requisição competente, as quantas destinadas ao material das mesmas repartições, incluidas na presente lei, e integralmente as concedidas em creditos concernentes á mesma verba «Material».

Lei 3.454/1918 - Artigo 166

Art. 166. Aos directores das secretarias, do Senado e da Camara dos Deputados, Mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e Secretario do Supremo Tribunal Federal serão entregues em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, mediante requisição competente, as quantas destinadas ao material das mesmas repartições, incluidas na presente lei, e integralmente as concedidas em creditos concernentes á mesma verba «Material».