Art. 214. Os concursos para os empregos de Fazenda, inclusive os do Tribunal de Contas, não prescreverão emquanto vigorar, quanto ao processo e ás materias exigidas, a lei sob cujo regimen forem prestados, observados os limites da idade ora estabelecidos pela nomeação.
Parágrafo único. Este dispositivo applica-se aos concursos já prescriptos, desde que em relação a elles se observem as mesmas condições.
Parágrafo único. Este dispositivo applica-se aos concursos já prescriptos, desde que em relação a elles se observem as mesmas condições.