Art. 99. Os funccionarios do Jardim Botanico, tanto os do quadro como os addidos, a partir da vigencia desta lei, perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa ao decreto nº 9.216, de 18 de dezembro de 1911, que foi votado pelo Congresso para o exercicio de 1915 em diante, augmentando-se a consignação respectiva.