Art. 70. Os saldos dos cofres dos collegios militares serão, a juizo dos respectivos corpos administrativos, empregados em melhoramentos e ampliação dos edificios para maior numero de alumnos.
Lei 3.454/1918 - Artigo 70
Art. 70. Os saldos dos cofres dos collegios militares serão, a juizo dos respectivos corpos administrativos, empregados em melhoramentos e ampliação dos edificios para maior numero de alumnos.