Lei 3.454/1918 - Artigo 200

Art. 200. Na contagem de tempo de serviço federal para effeito da aposentadoria será computado o periodo, não excedente de uma legislatura, em que o funccionario publico tiver interrompido o exercicio do cargo para poder desempenhar o mandato de membro do Congresso Nacional.

Lei 3.454/1918 - Artigo 200

Art. 200. Na contagem de tempo de serviço federal para effeito da aposentadoria será computado o periodo, não excedente de uma legislatura, em que o funccionario publico tiver interrompido o exercicio do cargo para poder desempenhar o mandato de membro do Congresso Nacional.