Art. 47. Emquanto não estiverem completas nas escolas de aprendizes marinheiros, as lotações de menores, propriamente destinados ao serviço da Marinha, o Governo deverá admittir, gratuitamente, como alumnos externos ás mesmas, e sob as condições que prescrever, menores outros, reconhecidamente pobres, aos quaes distribuirá, sem augmento de despeza, instrucção primaria e militar.