Lei 3.454/1918 - Artigo 191

Art. 191. O Governo mandará entregar á Casa de Caridade do Rosario, Estado de Sergipe, todas as quotas em deposito de beneficio de loterias instituidas a favor da mesma casa pelas leis ns. 953, de 9 de dezembro de 1902 (art. 2º), e 2.321, de 30 de dezembro de 1910 (art. 31), referentes ao periodo em que o citado estabelecimento não funccionou por falta de recursos.

Lei 3.454/1918 - Artigo 191

Art. 191. O Governo mandará entregar á Casa de Caridade do Rosario, Estado de Sergipe, todas as quotas em deposito de beneficio de loterias instituidas a favor da mesma casa pelas leis ns. 953, de 9 de dezembro de 1902 (art. 2º), e 2.321, de 30 de dezembro de 1910 (art. 31), referentes ao periodo em que o citado estabelecimento não funccionou por falta de recursos.