Lei 3.454/1918 - Artigo 196

Art. 196. São considerados como 2ºs officiaes aduaneiros os guardas da Alfandega de Porto Alegre não aproveitados quando for extincta aquella alfandega, com as habilitações legaes exigidas naquella ápoca e que tenham mais de 10 annos de serviço publico.

Lei 3.454/1918 - Artigo 196

Art. 196. São considerados como 2ºs officiaes aduaneiros os guardas da Alfandega de Porto Alegre não aproveitados quando for extincta aquella alfandega, com as habilitações legaes exigidas naquella ápoca e que tenham mais de 10 annos de serviço publico.