Art. 183. Fica prohibida a concessão de diarias aos funccionarios civis e militares cujos trabalhos se executem na séde das respectivas repartições, entendendo-se por séde a cidade, villa ou localidade onde as mesmas estiverem situadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo organizará uma tabella das diaria, a serem concedidas aos funccionarios que trabalharem fóra das sédes de suas respectivas repartições e a submetterá á approvação do Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo organizará uma tabella das diaria, a serem concedidas aos funccionarios que trabalharem fóra das sédes de suas respectivas repartições e a submetterá á approvação do Congresso Nacional.