Lei 3.454/1918 - Artigo 170

Art. 170. Nos serviços, contractos e obras da União será adoptada a concurrencia publica, salvo em caso de urgencia comprovada, quando da demora possa resultar a paralysação de serviços, com prejuizo publico ou para a ordem social.

§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as regras a serem observadas em todos os ministerios e repartições dependentes, para a conveniente execução do principio da concurrencia, devendo ser esse regulamento submettido á approvação do Congresso Nacional na proxima sessão legislativa.

§ 2º - Nos editaes de concurrencia serão determinadas as quantidades e os preços maximos, além dos quaes não serão acceitas as propostas.

Lei 3.454/1918 - Artigo 170

Art. 170. Nos serviços, contractos e obras da União será adoptada a concurrencia publica, salvo em caso de urgencia comprovada, quando da demora possa resultar a paralysação de serviços, com prejuizo publico ou para a ordem social.

§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as regras a serem observadas em todos os ministerios e repartições dependentes, para a conveniente execução do principio da concurrencia, devendo ser esse regulamento submettido á approvação do Congresso Nacional na proxima sessão legislativa.

§ 2º - Nos editaes de concurrencia serão determinadas as quantidades e os preços maximos, além dos quaes não serão acceitas as propostas.