Art. 170. Nos serviços, contractos e obras da União será adoptada a concurrencia publica, salvo em caso de urgencia comprovada, quando da demora possa resultar a paralysação de serviços, com prejuizo publico ou para a ordem social.
§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as regras a serem observadas em todos os ministerios e repartições dependentes, para a conveniente execução do principio da concurrencia, devendo ser esse regulamento submettido á approvação do Congresso Nacional na proxima sessão legislativa.
§ 2º - Nos editaes de concurrencia serão determinadas as quantidades e os preços maximos, além dos quaes não serão acceitas as propostas.
§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as regras a serem observadas em todos os ministerios e repartições dependentes, para a conveniente execução do principio da concurrencia, devendo ser esse regulamento submettido á approvação do Congresso Nacional na proxima sessão legislativa.
§ 2º - Nos editaes de concurrencia serão determinadas as quantidades e os preços maximos, além dos quaes não serão acceitas as propostas.