Lei 3.454/1918 - Artigo 22

Art. 22. Os livres docentes da Escola Polytechnica nomeados na vigencia da Lei Organica do Ensino, que, medi

§ 1º - Analoga providencia será tomada em relação aos preparadores e auxiliares de ensino, investidos das respectivas funcções na vigencia da Lei Organica do ensino approvada pelo decreto nº 8.659, de 5 de abril de 1911.

§ 2º - Em virtude desta disposição fica prorogado por 120 dias, a contar da data da presente lei, o prazo para encerramento das inscripções para os concursos abertos na Escola Polytechnica.

Lei 3.454/1918 - Artigo 22

Art. 22. Os livres docentes da Escola Polytechnica nomeados na vigencia da Lei Organica do Ensino, que, medi

§ 1º - Analoga providencia será tomada em relação aos preparadores e auxiliares de ensino, investidos das respectivas funcções na vigencia da Lei Organica do ensino approvada pelo decreto nº 8.659, de 5 de abril de 1911.

§ 2º - Em virtude desta disposição fica prorogado por 120 dias, a contar da data da presente lei, o prazo para encerramento das inscripções para os concursos abertos na Escola Polytechnica.