Lei 3.454/1918 - Artigo 131

Art. 131. Fica o Governo autorizado:

a) a entrar em accôrdo com a Companhia do Porto do Rio Grande do Sul para antecipar a encampação de todas as obras e serviços constantes do seu contracto;

b) a transferir, por arrendamento ou pelo regimen da lei de 1869, ao governo do Estado do Rio Grande do Sul, a exploração do porto do Rio Grande e a conservação da barra;

c) a fazer as operações de credito que forem necessarias para esse fim, desde que o governo daquelle Estado assuma a responsabilidade da parte correspondente á encampação do porto, ficando a actual taxa de 2%, ouro, sobre a importação, reservada para occorrer ás despezas da construcção da barra e á amortização das quantias nesta despendidas;

d) a entrar em accôrdo com os concessionarios e contractantes das obras de melhoramentos dos demais portos da Republica que gozam da garantia de juros, para antecipar a encampação de todas as obras e serviços constantes de seus contractos, com o fim de eliminar a mesma garantia, fazendo as necessarias operações de credito ou emissão de titulos nas condições e com as garantias que julgar necessarias, adoptando para a exploração dos respectivos serviços o regimen que parecer mais conveniente.

Lei 3.454/1918 - Artigo 131

Art. 131. Fica o Governo autorizado:

a) a entrar em accôrdo com a Companhia do Porto do Rio Grande do Sul para antecipar a encampação de todas as obras e serviços constantes do seu contracto;

b) a transferir, por arrendamento ou pelo regimen da lei de 1869, ao governo do Estado do Rio Grande do Sul, a exploração do porto do Rio Grande e a conservação da barra;

c) a fazer as operações de credito que forem necessarias para esse fim, desde que o governo daquelle Estado assuma a responsabilidade da parte correspondente á encampação do porto, ficando a actual taxa de 2%, ouro, sobre a importação, reservada para occorrer ás despezas da construcção da barra e á amortização das quantias nesta despendidas;

d) a entrar em accôrdo com os concessionarios e contractantes das obras de melhoramentos dos demais portos da Republica que gozam da garantia de juros, para antecipar a encampação de todas as obras e serviços constantes de seus contractos, com o fim de eliminar a mesma garantia, fazendo as necessarias operações de credito ou emissão de titulos nas condições e com as garantias que julgar necessarias, adoptando para a exploração dos respectivos serviços o regimen que parecer mais conveniente.