Art. 151. As importancias provenientes da cessão dos materiaes, a que se referem os arts. 28 e 50, § 2º, do decreto nº 12.330, de 27 de dezembro de 1916, ficarão depositadas, para que a repartição competente possa adquirir novos materiaes, no sentido de evitar que por falta de verba, fiquem inexequiveis os citados dispositivos legaes.