Lei 3.454/1918 - Artigo 50

Art. 50. Installadas que sejam novas agencias ou delegacias de capitanias de portos, no regimen das leis actuaes, dentro da verba para este fim concedida, deverá o Poder Executivo submetter ao Congresso, no inicio da sessão legislativa de 1918, a distribuição que tiver feito da referida verba, ahi tambem contempladas as porcentagens de rendas que porventura houver attribuido a agentes ou delegados das mesmas capitanias.

Lei 3.454/1918 - Artigo 50

Art. 50. Installadas que sejam novas agencias ou delegacias de capitanias de portos, no regimen das leis actuaes, dentro da verba para este fim concedida, deverá o Poder Executivo submetter ao Congresso, no inicio da sessão legislativa de 1918, a distribuição que tiver feito da referida verba, ahi tambem contempladas as porcentagens de rendas que porventura houver attribuido a agentes ou delegados das mesmas capitanias.