Lei 3.454/1918 - Artigo 60

Art. 60. Fica incluido no quadro dos empregados civis do Ministerio da Guerra o mecanico technico que serve actualmente na Commissão da Carta Geral do Brasl, percebendo seus vencimentos actuaes e gozando de todas as vantagens e regalias dos demais funccionarios da União.

Terminada esta commissão, elle passará a servir, na mesma qualidade, com as mesmas vantagens, junto ao Estado Maior do Exercito.

Lei 3.454/1918 - Artigo 60

Art. 60. Fica incluido no quadro dos empregados civis do Ministerio da Guerra o mecanico technico que serve actualmente na Commissão da Carta Geral do Brasl, percebendo seus vencimentos actuaes e gozando de todas as vantagens e regalias dos demais funccionarios da União.

Terminada esta commissão, elle passará a servir, na mesma qualidade, com as mesmas vantagens, junto ao Estado Maior do Exercito.