Lei 3.454/1918 - Artigo 67

Art. 67. Considera-se comprehendido nas disposições da lei nº 3.178, de 30 de outubro de 1916, que aboliu as restricções consignadas nas leis de amnistia de 1895 e 1898, o capitão Fabio Patricio de Azambuja, tendo-se como não existente a pena da reforma que se lhe impoz.

Lei 3.454/1918 - Artigo 67

Art. 67. Considera-se comprehendido nas disposições da lei nº 3.178, de 30 de outubro de 1916, que aboliu as restricções consignadas nas leis de amnistia de 1895 e 1898, o capitão Fabio Patricio de Azambuja, tendo-se como não existente a pena da reforma que se lhe impoz.