Art. 206. Ficam abolidas as alçadas das alfandegas e delegacias fiscaes e revogados os arts. 44 e 45 das instrucções annexas ao decreto nº 3.529, de 15 de dezembro de 1889, cabendo em todas as questões e decisões, impondo multa ou pena de prohibição de entrada, recurso ordinario e voluntario interposto para a autoridade que fôr competente, na fórma da lei.