Lei 3.454/1918 - Artigo 85

Art. 85. Os medicamentos fornecidos a officiaes e funccionarios civis do Ministerio da Guerra serão pagos em folha, sendo expressamente prohibido o fornecimento gratuito. As importancias provenientes de taes fornecimentos serão recolhidas á Directoria de Contabilidade, onde serão escripturadas sob o titulo - Despeza a annullar - para que tenham applicação na acquisição de medicamentos e drogas para o Laboratorio Chimico Pharmaceutico.

Lei 3.454/1918 - Artigo 85

Art. 85. Os medicamentos fornecidos a officiaes e funccionarios civis do Ministerio da Guerra serão pagos em folha, sendo expressamente prohibido o fornecimento gratuito. As importancias provenientes de taes fornecimentos serão recolhidas á Directoria de Contabilidade, onde serão escripturadas sob o titulo - Despeza a annullar - para que tenham applicação na acquisição de medicamentos e drogas para o Laboratorio Chimico Pharmaceutico.