Art. 28. Continua em vigor o art. 9º da lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, accrescida a commissão fiscalizadora de um inspector sanitario. Paragraho unico. O relatorio apresentado pela Commissão será remettido, em cópia, acompanhado da respectiva comprovação da despeza, ao Tribunal de Contas, notificando tambem as circumstancias sanitarias.