Lei 3.454/1918 - Artigo 158

Art. 158. Ficam elevadas á categoria de especiaes, sem augmento de despeza, as agencias do Correio de Petropolis e de Juiz de Fóra.

Lei 3.454/1918 - Artigo 158

Art. 158. Ficam elevadas á categoria de especiaes, sem augmento de despeza, as agencias do Correio de Petropolis e de Juiz de Fóra.