Lei 3.454/1918 - Artigo 209

Art. 209. Fica restabelecido o Conselho de Fazenda, composto de todos os directores do Thesouro e do procurador geral da Fazenda Publica, sob a presidencia do ministro da Fazenda, ou, na sua ausencia, sob a do director geral chefe do Gabinete.

§ 1º - O Conselho de Fazenda será apenas consultivo cabendo a deliberação ao ministro da Fazenda ou ao director geral, nos termos do art. 7º do decreto legislativo n. 2.083, de 30 de julho de 1909.

O Conselho de Fazenda será consultado:

1º, obrigatoriamente:

a) nos questões, quer em gráo de recurso, quer em consulta ou reclamações relativas á applicação, cobrança, fiscalização e restituição de impostos, direitos, taxas ou quaesquer rendas publicas;

b) rios recursos e reclamações sobre muitas ou penas impostas por infracção ou em virtude de leis ou regulamentos fiscaes;

c) nos inqueritos e processos administrativos instaurados ou abertos para apurar responsabilidades ou falta de exacção funccional de qualquer empregado do Ministerio da Fazenda;

d) nos projectos de regulamentos e instrucções relativos á receita e despeza publicas que tenham de ser expedidos pelo Thesouro;

2º, facultativamente, quando o ministro julgar conveniente, em qualquer outro assumpto não comprehendido no n. 1.

§ 2º - O ministro da Fazenda expedirá as instrucções precisas para a execução deste dispositivo.

Lei 3.454/1918 - Artigo 209

Art. 209. Fica restabelecido o Conselho de Fazenda, composto de todos os directores do Thesouro e do procurador geral da Fazenda Publica, sob a presidencia do ministro da Fazenda, ou, na sua ausencia, sob a do director geral chefe do Gabinete.

§ 1º - O Conselho de Fazenda será apenas consultivo cabendo a deliberação ao ministro da Fazenda ou ao director geral, nos termos do art. 7º do decreto legislativo n. 2.083, de 30 de julho de 1909.

O Conselho de Fazenda será consultado:

1º, obrigatoriamente:

a) nos questões, quer em gráo de recurso, quer em consulta ou reclamações relativas á applicação, cobrança, fiscalização e restituição de impostos, direitos, taxas ou quaesquer rendas publicas;

b) rios recursos e reclamações sobre muitas ou penas impostas por infracção ou em virtude de leis ou regulamentos fiscaes;

c) nos inqueritos e processos administrativos instaurados ou abertos para apurar responsabilidades ou falta de exacção funccional de qualquer empregado do Ministerio da Fazenda;

d) nos projectos de regulamentos e instrucções relativos á receita e despeza publicas que tenham de ser expedidos pelo Thesouro;

2º, facultativamente, quando o ministro julgar conveniente, em qualquer outro assumpto não comprehendido no n. 1.

§ 2º - O ministro da Fazenda expedirá as instrucções precisas para a execução deste dispositivo.