Lei 3.454/1918 - Artigo 41

Art. 41. Os chefes de missão diplomatica, sempre que se ausentarem de seus postos, para virem em commissão ao Brasil, ou ao estrangeiro, perderão a representação, por conta da qual correrão as gratificações devidas, na fórma da lei em vigor, aos seus substitutos legaes, e receberão, o caso da licença constante do art. 4º da Nova Consolidação Diplomatica, todos os vencimentos, inclusive a representação em ouro, deduzida tambem a parte que couber ao seu substituto.

§ 1º - Da mesma fórma os 1os e 2 os secretarios de Legação e todos os funccionarios do Corpo Consular que vierem em commissão ao Brasil, ou ao estrangeiro, perceberão apenas o ordenado em ouro, perdendo a gratificação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações que couberem aos respectivos substitutos, quando os houver.

§ 2º - Estas disposições não alteram o disposto na referida Consolidação, art. 41 e seguintes, sobre as condições das licenças.

Lei 3.454/1918 - Artigo 41

Art. 41. Os chefes de missão diplomatica, sempre que se ausentarem de seus postos, para virem em commissão ao Brasil, ou ao estrangeiro, perderão a representação, por conta da qual correrão as gratificações devidas, na fórma da lei em vigor, aos seus substitutos legaes, e receberão, o caso da licença constante do art. 4º da Nova Consolidação Diplomatica, todos os vencimentos, inclusive a representação em ouro, deduzida tambem a parte que couber ao seu substituto.

§ 1º - Da mesma fórma os 1os e 2 os secretarios de Legação e todos os funccionarios do Corpo Consular que vierem em commissão ao Brasil, ou ao estrangeiro, perceberão apenas o ordenado em ouro, perdendo a gratificação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações que couberem aos respectivos substitutos, quando os houver.

§ 2º - Estas disposições não alteram o disposto na referida Consolidação, art. 41 e seguintes, sobre as condições das licenças.