Lei 3.454/1918 - Artigo 55

Art. 55. A reforma compulsoria dos officiaes do Exercito e da Armada que contarem mais de 30 annos de effectivo serviço será feita com a patente e o soldo do posto immediatamente superior e nos termos da legislação vigente.

Lei 3.454/1918 - Artigo 55

Art. 55. A reforma compulsoria dos officiaes do Exercito e da Armada que contarem mais de 30 annos de effectivo serviço será feita com a patente e o soldo do posto immediatamente superior e nos termos da legislação vigente.