Art. 113. O Governo fará adaptar-se ao transporte de animaes de raça um dos navios do Lloyd, não podendo elle ser empregado em outros transportes sem prévia annuencia do Ministerio da Agricultura.
Lei 3.454/1918 - Artigo 113
Art. 113. O Governo fará adaptar-se ao transporte de animaes de raça um dos navios do Lloyd, não podendo elle ser empregado em outros transportes sem prévia annuencia do Ministerio da Agricultura.