Lei 3.454/1918 - Artigo 10

Art. 10. Aos lentes das faculdades de medicina, que foram assistentes, é reconhecido, para todos os effeitos, o direito á contagem de tempo desta funcção, do mesmo modo palo qual esse direito é assegurado, pelas leis em vigor, aos lentes que foram preparadores.

Lei 3.454/1918 - Artigo 10

Art. 10. Aos lentes das faculdades de medicina, que foram assistentes, é reconhecido, para todos os effeitos, o direito á contagem de tempo desta funcção, do mesmo modo palo qual esse direito é assegurado, pelas leis em vigor, aos lentes que foram preparadores.