Lei 3.454/1918 - Artigo 65

Art. 65. Só poderão inscrever-se no concurso para intendentes os sargentos que satisfizerem as seguintes condições:

a) tenham mais de um anno de praça;

b) não tenham em sua certidão de assentamento nenhuma nota que os desabone;

c) tenham exemplar comportamento;

d) tenham mais de 18 e menos de 35 annos de idade;

e) tenham robustez physica e não soffram de molestia incuravel, provada em inspecção de saude.

Lei 3.454/1918 - Artigo 65

Art. 65. Só poderão inscrever-se no concurso para intendentes os sargentos que satisfizerem as seguintes condições:

a) tenham mais de um anno de praça;

b) não tenham em sua certidão de assentamento nenhuma nota que os desabone;

c) tenham exemplar comportamento;

d) tenham mais de 18 e menos de 35 annos de idade;

e) tenham robustez physica e não soffram de molestia incuravel, provada em inspecção de saude.