Lei 3.454/1918 - Artigo 207

Art. 207. Os remanescentes das loterias, no valor de 30:000$ annuaes, a que allude o art. 2º, n. 6, do regulamento junto ao decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, pertencentes, até 1910, ás instituições mencionadas no art. 2º, n. XIV, lettra L, da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1912, e cuja applicação, depois dessa data, ficou ao arbitrio do Congresso, pelo disposto no art. 3º, § 2º, do mesmo regulamento, serão divididos, e partir de 1911, pelos cinco estabelecimentos desta Capital, indicados na referida lei nº 953, a saber: Maternidade da Capital Federal, Liga Brasileira contra a Tuberculose, Instituto de Pretecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, Asylo Gonçalves de Araujo e Lyceu de Artes e Officios e Gymnasio Jaraguense, não se applicando a nenhum desses beneficios a disposição do art. 35 da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911.

Lei 3.454/1918 - Artigo 207

Art. 207. Os remanescentes das loterias, no valor de 30:000$ annuaes, a que allude o art. 2º, n. 6, do regulamento junto ao decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, pertencentes, até 1910, ás instituições mencionadas no art. 2º, n. XIV, lettra L, da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1912, e cuja applicação, depois dessa data, ficou ao arbitrio do Congresso, pelo disposto no art. 3º, § 2º, do mesmo regulamento, serão divididos, e partir de 1911, pelos cinco estabelecimentos desta Capital, indicados na referida lei nº 953, a saber: Maternidade da Capital Federal, Liga Brasileira contra a Tuberculose, Instituto de Pretecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, Asylo Gonçalves de Araujo e Lyceu de Artes e Officios e Gymnasio Jaraguense, não se applicando a nenhum desses beneficios a disposição do art. 35 da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911.