Lei 3.454/1918 - Artigo 20
Art. 20.
Os inferiores da Força Policial e Corpo de Bombeiros vencerão soldo e uma meia etapas.
Lei 3.454/1918 - Artigo 20
Art. 20.
Os inferiores da Força Policial e Corpo de Bombeiros vencerão soldo e uma meia etapas.