Lei 3.454/1918 - Artigo 20

Art. 20. Os inferiores da Força Policial e Corpo de Bombeiros vencerão soldo e uma meia etapas.

Lei 3.454/1918 - Artigo 20

Art. 20. Os inferiores da Força Policial e Corpo de Bombeiros vencerão soldo e uma meia etapas.