Lei 3.454/1918 - Artigo 78

Art. 78. Continúa em vigor a disposição do art. 3º da lei nº 1.687, de 13 de agosto de 1907, para pagamento dos saldos devidos aos voluntarios e relativos aos exercicios anteriores ás datas dos reconhecimentos dos direitos dos alludidos voluntarios aos soldos vitalicios em questão, ficando prorogado o prazo para a habilitação de que cogita o art. 2º da mesma lei.

Lei 3.454/1918 - Artigo 78

Art. 78. Continúa em vigor a disposição do art. 3º da lei nº 1.687, de 13 de agosto de 1907, para pagamento dos saldos devidos aos voluntarios e relativos aos exercicios anteriores ás datas dos reconhecimentos dos direitos dos alludidos voluntarios aos soldos vitalicios em questão, ficando prorogado o prazo para a habilitação de que cogita o art. 2º da mesma lei.