Lei 3.454/1918 - Artigo 121

Art. 121. As patentes concedidas para invenções que interesem ao Exercito e á Armada produzirão todos os seus effeitos, independente da publicação dos respectivos relatorios.

Parágrafo único. A dispensa dessa publicação, mesmo que se trate de privilegio requerido por particular, será solicitada pelos Ministerios da Guerra e da Marinha ao da Agricultura, Industria e Commercio, sempre que o julgarem conveniente.

Lei 3.454/1918 - Artigo 121

Art. 121. As patentes concedidas para invenções que interesem ao Exercito e á Armada produzirão todos os seus effeitos, independente da publicação dos respectivos relatorios.

Parágrafo único. A dispensa dessa publicação, mesmo que se trate de privilegio requerido por particular, será solicitada pelos Ministerios da Guerra e da Marinha ao da Agricultura, Industria e Commercio, sempre que o julgarem conveniente.