Lei 3.454/1918 - Artigo 37

Art. 37. O Presidente da Republica é autorizado:

I - A denunciar, entre os tratados commerciaes celebrados antes da guerra actual, aquelles que as circumstancias houverem tornado inconvenientes;

II - A nomear um chanceller para o Consulado de Iquitos, com o vencimento de 5:000$, ouro, aproveitando para esse cargo, um dos actuaes auxiliares de consulado, cuja vaga não será preenchida;

III - A adquirir em cada exercicio financeiro uma casa para séde de legação do Brasil, pagando o respectivo preço em titulos do emprestimo interno cuja renda seja no maximo igual ao aluguel pago presentemente;

IV - A accrescer a despezas pelas legações e consulados nos paizes europeus, belligerantes e neutros comvisinhos, proporcionalmente ás contingencias locaes, emquanto durar a guerra, tirano esses recursos das autorizações dinheirosas concedidas para os fins immediatos da nossa belligerancia e aos effeitos indirectos economicos do conflicto internacional, fixados no maximo de 30 % os accrescimos das despezas com legações e consulados;

V-A - emquanto durar o estado de guerra e para attender á anormalidade dos encargos que pesam sobre o Ministerio das Relações Exteriores, nomear um sub-secretario com funcções designadas pelo ministro;

VI - A reformar os serviços e a Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores, notadamente a organização diplomatica e consular, de modo a desenvolver o commercio exterior da Republica, submettendo a reforma á approvação do Congresso na sua proxima reunião, sem embargo de sua immediata execução, abrindo os creditos necessarios;

VII - A entrar em accôrdo com a Republica do Uruguay para fixação do quantum de divida daquella Republica e seu emprego pelos dous paizes na fundação e custeio de um Instituto de Trabalho, no qual de um e outro lado da inha fronteiriça - e de preferencia no Asseguá - sob os auspicios dos dous governos, recebam brasileiros e uruguayos em igual numero instrucção scientifica e profissional, sobretudo desenvolvida e aperfeiçoada no que se refira aos serviços agricolas, pastoris e ás industrias que lhe são connexas.

Lei 3.454/1918 - Artigo 37

Art. 37. O Presidente da Republica é autorizado:

I - A denunciar, entre os tratados commerciaes celebrados antes da guerra actual, aquelles que as circumstancias houverem tornado inconvenientes;

II - A nomear um chanceller para o Consulado de Iquitos, com o vencimento de 5:000$, ouro, aproveitando para esse cargo, um dos actuaes auxiliares de consulado, cuja vaga não será preenchida;

III - A adquirir em cada exercicio financeiro uma casa para séde de legação do Brasil, pagando o respectivo preço em titulos do emprestimo interno cuja renda seja no maximo igual ao aluguel pago presentemente;

IV - A accrescer a despezas pelas legações e consulados nos paizes europeus, belligerantes e neutros comvisinhos, proporcionalmente ás contingencias locaes, emquanto durar a guerra, tirano esses recursos das autorizações dinheirosas concedidas para os fins immediatos da nossa belligerancia e aos effeitos indirectos economicos do conflicto internacional, fixados no maximo de 30 % os accrescimos das despezas com legações e consulados;

V-A - emquanto durar o estado de guerra e para attender á anormalidade dos encargos que pesam sobre o Ministerio das Relações Exteriores, nomear um sub-secretario com funcções designadas pelo ministro;

VI - A reformar os serviços e a Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores, notadamente a organização diplomatica e consular, de modo a desenvolver o commercio exterior da Republica, submettendo a reforma á approvação do Congresso na sua proxima reunião, sem embargo de sua immediata execução, abrindo os creditos necessarios;

VII - A entrar em accôrdo com a Republica do Uruguay para fixação do quantum de divida daquella Republica e seu emprego pelos dous paizes na fundação e custeio de um Instituto de Trabalho, no qual de um e outro lado da inha fronteiriça - e de preferencia no Asseguá - sob os auspicios dos dous governos, recebam brasileiros e uruguayos em igual numero instrucção scientifica e profissional, sobretudo desenvolvida e aperfeiçoada no que se refira aos serviços agricolas, pastoris e ás industrias que lhe são connexas.