Art. 164. No quadro do pessoal administrativo das alfandegas abaixo indicadas far-se-hão as seguintes alterações:
Manáos:
Em logar de seis 1os escripturarios, cinco.
Pará:
Em logar de 10 conferentes, oito;
Em logar de nove 2os escripturarios, oito.
Maranhão:
Guardamoria, um guarda-mór, apenas.
Bahia:
Em logar de 10 2os escripturarios, oito;
Em logar de 12 3os escripturarios, 10.
Rio de Janeiro:
Em logar de 22 1os escripturarios, 20;
Em logar de 26 2os escripturarios, 25;
Em logar de 38 3os escripturarios, 35;
Em logar de 40 4os escripturarios, 35.
Paranaguá:
Em logar de cinco. 1os escripturarios, quatro;
Em logar de 12 2os escripturarios, nove.
Corumbá:
Em logar de tres conferentes, dous;
Em logar de sete 1os escripturarios, seis;
Em logar de nove 2os escripturarios, oito.
Parágrafo único. O Governo, á medida que se forem dando vagas nos cargos acima mencionados, supprimirá os logares respectivos, até que as differentes classes attinjam aos limites aqui estabelecidos.
Manáos:
Em logar de seis 1os escripturarios, cinco.
Pará:
Em logar de 10 conferentes, oito;
Em logar de nove 2os escripturarios, oito.
Maranhão:
Guardamoria, um guarda-mór, apenas.
Bahia:
Em logar de 10 2os escripturarios, oito;
Em logar de 12 3os escripturarios, 10.
Rio de Janeiro:
Em logar de 22 1os escripturarios, 20;
Em logar de 26 2os escripturarios, 25;
Em logar de 38 3os escripturarios, 35;
Em logar de 40 4os escripturarios, 35.
Paranaguá:
Em logar de cinco. 1os escripturarios, quatro;
Em logar de 12 2os escripturarios, nove.
Corumbá:
Em logar de tres conferentes, dous;
Em logar de sete 1os escripturarios, seis;
Em logar de nove 2os escripturarios, oito.
Parágrafo único. O Governo, á medida que se forem dando vagas nos cargos acima mencionados, supprimirá os logares respectivos, até que as differentes classes attinjam aos limites aqui estabelecidos.