Art. 13. Nenhum acto, titulo ou documento de qualquer natureza, que fôr apresentado a registro, nos actuaes dous officios de registro facultativo de titulos e documentos, poderá ser validamente ragistrado, e produzir effeitos, sem haver sido préviamente distribuido aos mesmos dous actuaes officios pelo respectivo distribuidor.
Parágrafo único. Essa distribuição é obrigatoria e alternada, devendo o nome das partes e o conteudo do documento; em resumo, ser reproduzidos no livro competente do distribuidor.
Parágrafo único. Essa distribuição é obrigatoria e alternada, devendo o nome das partes e o conteudo do documento; em resumo, ser reproduzidos no livro competente do distribuidor.