Lei 3.454/1918 - Artigo 74

Art. 74. Na vigencia desta lei:

a) Sómente serão permittidas consignações até dous terços do soldo ou ordenado, que forem estabelecidas por officiaes e funccionarios civis ás suas familias e instituições que, por disposições especiaes, já gozem desse direito e a casas commerciaes de uniformes militares nesta Capital e nos Estados;

b) Nenhum official poderá receber mais de uma ajuda de custo de um Estado para outro ou para a Capital Federal, salvo por motivo de promoção e consequente transferencia, ou quando marchar com o seu corpo;

c) Não serão chamados a serviço dos conselhos militares os officiaes reformados.

Lei 3.454/1918 - Artigo 74

Art. 74. Na vigencia desta lei:

a) Sómente serão permittidas consignações até dous terços do soldo ou ordenado, que forem estabelecidas por officiaes e funccionarios civis ás suas familias e instituições que, por disposições especiaes, já gozem desse direito e a casas commerciaes de uniformes militares nesta Capital e nos Estados;

b) Nenhum official poderá receber mais de uma ajuda de custo de um Estado para outro ou para a Capital Federal, salvo por motivo de promoção e consequente transferencia, ou quando marchar com o seu corpo;

c) Não serão chamados a serviço dos conselhos militares os officiaes reformados.