Lei 3.454/1918 - Artigo 100

Art. 100. Os prepostos de Serviço do Povoamento, addidos de accôrdo com o disposto no art. 94 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e que já contavam mais de 10 annos de serviço publico federal na data em que foram effectivamente aproveitados em cargos de identica categoria, perceberão, da vigencia desta lei em diante, os vencimentos constantes da tabella annexa ao regulamento que baixou com o decreto nº 9.081, de 3 de novembro de 1911.

Lei 3.454/1918 - Artigo 100

Art. 100. Os prepostos de Serviço do Povoamento, addidos de accôrdo com o disposto no art. 94 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e que já contavam mais de 10 annos de serviço publico federal na data em que foram effectivamente aproveitados em cargos de identica categoria, perceberão, da vigencia desta lei em diante, os vencimentos constantes da tabella annexa ao regulamento que baixou com o decreto nº 9.081, de 3 de novembro de 1911.