Lei 3.454/1918 - Artigo 108

Art. 108. Duas provas classicas no valor de 5:000$ cada uma serão reservadas ás eguas de qualquer idade importadas no anno ou no 2º semestre do anno anterior, não tendo corrido sinão na estação sportiva em que forem as provas disputadas. Estes pareos serão corridos na milha com pesos proporcionaes á idade, podendo concorrer as eguas nacionaes com uma descarga de tres kilos.

Lei 3.454/1918 - Artigo 108

Art. 108. Duas provas classicas no valor de 5:000$ cada uma serão reservadas ás eguas de qualquer idade importadas no anno ou no 2º semestre do anno anterior, não tendo corrido sinão na estação sportiva em que forem as provas disputadas. Estes pareos serão corridos na milha com pesos proporcionaes á idade, podendo concorrer as eguas nacionaes com uma descarga de tres kilos.