Art. 185. Nenhuma gratificação poderá ser concedida a quem quer quo seja a titulo de serviços extraordinarios ou trabalho fóra das horas do expediente, ou sob qualquer outro pretexto, cabendo tão sómente aos funccionarios publicos a retribuição especificadamente prevista nas tabellas explicativas da despeza de cada ministerio.
Parágrafo único. A distribuição em fim de anno ou em qualquer outra occasião dos saldos de qualquer dotação orçamentaria como gratificações extraordinarias sujeita os funccionarios que as tiverem recebido e os ministros ou directores de repartição que as tiverem autorizado a indemnizarem uns e outros a Fazenda Nacional, dentro do exercicio, por descontos mensaes nos seus, vencimentos da importancia correspondente a taes pagamentos illegaes, accrescida da multa de 20 %, sobre essa importancia.
Parágrafo único. A distribuição em fim de anno ou em qualquer outra occasião dos saldos de qualquer dotação orçamentaria como gratificações extraordinarias sujeita os funccionarios que as tiverem recebido e os ministros ou directores de repartição que as tiverem autorizado a indemnizarem uns e outros a Fazenda Nacional, dentro do exercicio, por descontos mensaes nos seus, vencimentos da importancia correspondente a taes pagamentos illegaes, accrescida da multa de 20 %, sobre essa importancia.