Lei 3.454/1918 - Artigo 146

Art. 146. Os jornaleiros da Fiscalização das Obras do Porto do Rio de Janeiro que contarem mais de 10 annos de serviço só por faltas no cumprimento do dever, apuradas administrativamente, poderão ser dispensados, e terão as diarias que actualmente percebem. O Governo supprimirá os logares desnecessarios, quando occorram vagas.

Lei 3.454/1918 - Artigo 146

Art. 146. Os jornaleiros da Fiscalização das Obras do Porto do Rio de Janeiro que contarem mais de 10 annos de serviço só por faltas no cumprimento do dever, apuradas administrativamente, poderão ser dispensados, e terão as diarias que actualmente percebem. O Governo supprimirá os logares desnecessarios, quando occorram vagas.