Art. 194. Ficam supprimidos na Alfandega de Uruguayana quatro logares de escripturarios, sendo dous de primeiros.
§ 1º - Para os logares de conferentes, creados por esta lei, serão aproveitados os dous primeiros escripturarios mais antigos da mesma repartição.
§ 2º - Os dous funccionarios excedentes serão aproveitados em outras repartições do Ministerio da Fazenda, á proporção que forem occorrendo as respectivas vagas, visto tratar-se de logares de primeira entrancia.
§ 1º - Para os logares de conferentes, creados por esta lei, serão aproveitados os dous primeiros escripturarios mais antigos da mesma repartição.
§ 2º - Os dous funccionarios excedentes serão aproveitados em outras repartições do Ministerio da Fazenda, á proporção que forem occorrendo as respectivas vagas, visto tratar-se de logares de primeira entrancia.