Lei 3.454/1918 - Artigo 204

Art. 204. Na acceitação de cargos no magisterio official não se applicará aos funccionarios lentes dos institutos de ensino superior o art. 132 do decreto legislativo n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e sim o disposto no art. 2º da lei nº 44 B, de 2 de junho de 1892.

Lei 3.454/1918 - Artigo 204

Art. 204. Na acceitação de cargos no magisterio official não se applicará aos funccionarios lentes dos institutos de ensino superior o art. 132 do decreto legislativo n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e sim o disposto no art. 2º da lei nº 44 B, de 2 de junho de 1892.