Art. 120. Ficam restabelecidos os vercimentos de agronomo, addido da Directoria de Agricultura Pratica, de accôrdo com a tabella annexa ao decreto nº 8.360, de 9 de novembro de 1910, mantida pelos decretos ns. 9.213, de 15 de dezembro de 1911, e 11.519, de 10 de março de 1915.