Art. 88. Fica vigorando como credito especial, para os mesmos fins para que foi votado, o saldo do credito concedido pelo decreto legislativo n. 2.930, de 6 de janeiro de 1915.
Lei 3.454/1918 - Artigo 88
Art. 88. Fica vigorando como credito especial, para os mesmos fins para que foi votado, o saldo do credito concedido pelo decreto legislativo n. 2.930, de 6 de janeiro de 1915.