Art. 58. O tempo de serviço militar activo, a que se refere o regulamento approvado pelo decreto nº 6.947, de 8 de maio de 1908, para a execução da lei n.1.860, de 4 de janeiro do mesmo anno, prestado pelos voluntarios especiaes e de manobras incorporados ás unidades do Exercito, será contado, para todos os effeitos, como tempo effectivo de praça para aquelles que continuarem no serviço militar activo ou voltarem a servir como officiaes combatentes ou não combatentes (do corpo de saude e de intendentes), ou ainda como praças de pret.