Art. 156. No intuito de intensificar o trafego das estradas de ferro administradas pela União e de prover do melhor modo á defesa economica e militar do paiz, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos que forem necessarios para pessoal, material e combustivel, podendo adquirir, concertar ou reparar o material fixo, e rodante, construir ligações, prolongamentos, ramaes e desvios e organizar, conforme as circumstancias o exigirem, o serviço de vigilancia das linhas, pontes, viaductos, tunneis e obras de arte das mesmas estradas.