Lei 3.454/1918 - Artigo 201

Art. 201. O beneficio de loterias instituido pela lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, art. 31, para a Estação Experimental de Escada, Estado de Pernambuco, reverte, desde a data da citada lei, á Escola Agricola Barão de Suassuna, mantida pelo Syndicato Agricola de Gameleira, Amaragy e Escada.

Lei 3.454/1918 - Artigo 201

Art. 201. O beneficio de loterias instituido pela lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, art. 31, para a Estação Experimental de Escada, Estado de Pernambuco, reverte, desde a data da citada lei, á Escola Agricola Barão de Suassuna, mantida pelo Syndicato Agricola de Gameleira, Amaragy e Escada.