Art. 93. Fica extincto, na Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra, o logar de secretario civil. O actual serventuario passará para o quadro dos funccionarios addidos, continuando a prestar os seus serviços na Directoria de Contabilidade da Guerra, onde se acha, podendo, perém, o ministro da Guerra aproveitar as suas aptidões como fôr mais conveniente, respeitados os direitos da promoção no quadro, de accôrdo com as disposições regulamentares.