Lei 3.454/1918 - Artigo 154

Art. 154. As agencias de 2ª classe, servidas por senhoras, e que, excedendo á previsão do § 2º do art. 365 do regulamento postal, teem dado renda superior a 250:000$ annuaes, poderão ter vencimento de 1ª classe, conservada, embora, a categoria de 2ª.

Lei 3.454/1918 - Artigo 154

Art. 154. As agencias de 2ª classe, servidas por senhoras, e que, excedendo á previsão do § 2º do art. 365 do regulamento postal, teem dado renda superior a 250:000$ annuaes, poderão ter vencimento de 1ª classe, conservada, embora, a categoria de 2ª.