Art. 192. O limite maximo da pensão, de que trata o art. 37 do decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, deve ser assim entendido:
Os pensionistas civis de que trata o art. 33, §§ 1º a 5º, do decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, podem accumular mais de uma pensão, embora de origem militar, comtanto que a importancia de todas ellas não exceda de 3:600$ annuaes.
Os pensionistas civis de que trata o art. 33, §§ 1º a 5º, do decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, podem accumular mais de uma pensão, embora de origem militar, comtanto que a importancia de todas ellas não exceda de 3:600$ annuaes.