Lei 3.454/1918 - Artigo 192

Art. 192. O limite maximo da pensão, de que trata o art. 37 do decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, deve ser assim entendido:

Os pensionistas civis de que trata o art. 33, §§ 1º a 5º, do decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, podem accumular mais de uma pensão, embora de origem militar, comtanto que a importancia de todas ellas não exceda de 3:600$ annuaes.

Lei 3.454/1918 - Artigo 192

Art. 192. O limite maximo da pensão, de que trata o art. 37 do decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, deve ser assim entendido:

Os pensionistas civis de que trata o art. 33, §§ 1º a 5º, do decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, podem accumular mais de uma pensão, embora de origem militar, comtanto que a importancia de todas ellas não exceda de 3:600$ annuaes.