Lei 3.454/1918 - Artigo 25

Art. 25. Fica concedida integralmente aos substitutos dos professores cathedraticos do Collegio Pedro II a equiparação aos substitutos das faculdades superiores, dada pelo art. 9º da lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, sendo obrigados a reger turmas supplementares, a juizo da Congregação, nos termos da lettra V do art. 38 do decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915, e sem augmento de subvenção.

Lei 3.454/1918 - Artigo 25

Art. 25. Fica concedida integralmente aos substitutos dos professores cathedraticos do Collegio Pedro II a equiparação aos substitutos das faculdades superiores, dada pelo art. 9º da lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, sendo obrigados a reger turmas supplementares, a juizo da Congregação, nos termos da lettra V do art. 38 do decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915, e sem augmento de subvenção.