Lei 3.454/1918 - Artigo 61

Art. 61. Para os conselhos de investigação e de guerra convocados pelo chefe do Departamento do Pessoal da Guerra será utilizada sómente a escala da região em que tiver de reunir-se o conselho, ou a da região mais proxima, si aquella não fôr sufficiente.

Lei 3.454/1918 - Artigo 61

Art. 61. Para os conselhos de investigação e de guerra convocados pelo chefe do Departamento do Pessoal da Guerra será utilizada sómente a escala da região em que tiver de reunir-se o conselho, ou a da região mais proxima, si aquella não fôr sufficiente.